RECURSO – Documento:7078838 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5006553-87.2024.8.24.0035/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ituporanga para "(a) reconhecer o direito dos servidores públicos do Município de Ituporanga à inclusão permanente do valor do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; e (b) condenar o Município de Ituporanga ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-alimentação que não constaram na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos municiais, observada a prescrição quinquenal e os critérios de correção monetária e juros de mora indicados na fundamentação da sentença" (evento 42, SENT1).
(TJSC; Processo nº 5006553-87.2024.8.24.0035; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078838 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 5006553-87.2024.8.24.0035/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ituporanga para "(a) reconhecer o direito dos servidores públicos do Município de Ituporanga à inclusão permanente do valor do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; e (b) condenar o Município de Ituporanga ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-alimentação que não constaram na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos municiais, observada a prescrição quinquenal e os critérios de correção monetária e juros de mora indicados na fundamentação da sentença" (evento 42, SENT1).
Não houve recurso voluntário e os autos foram remetidos a este Tribunal.
Em manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça declarou não ter interesse em intervir no feito (evento 8, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
2. De pronto, não se conhece da remessa necessária.
Dispõe o art. 19 da Lei da Ação Popular, aqui aplicada em analogia:
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Dessa forma, considerando que a sentença acolheu integralmente os pedidos formulados pelo Ministério Público na inicial, verifica-se que a situação não se enquadra na hipótese prevista pelo dispositivo legal, razão pela qual a decisão não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, já manifestou esta Corte de Justiça:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ. ELABORAÇÃO DE PLANO DIRETOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO ART. 19 DA LEI N. 4.717/1965. APELO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR. TESE AFASTADA. MUNICÍPIO INSERIDO NA ÁREA DE EXPANSÃO METROPOLITANA DE TUBARÃO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 495/2010. INCIDÊNCIA DO ART. 41, INCISO II, DA LEI FEDERAL N. 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC/RM n. 5004674-28.2021.8.24.0010, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Desa. Betina Maria Maresch de Moura, j. 07/10/2025).
E, ainda, a Segunda Câmara de Direito Público em decisões unipessoais: RemNecCiv 5008696-53.2023.8.24.0045, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 22/10/2025; RemNecCiv 5012774-15.2024.8.24.0091, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 27/02/2025.
3. Portanto, com fundamento no inc. III do art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO da remessa necessária.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078838v2 e do código CRC 60cadd1e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:32:38
5006553-87.2024.8.24.0035 7078838 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:10.
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